sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Dos Crimes contra a Dignidade Sexual


Há pouco mais de dois meses entrou em vigor a lei 12.015/09 que "revolucionou" o capítulo dos Crimes Contra os Costumes, transformando-o em Crimes Contra a Dignidade Sexual. Homem, que antes de agosto deste ano não poderia ser estuprado, agora já pode. Foi revogado o crime de atentado violento ao pudor e, depois de muita discussão doutrinária em cima deste assunto justamente por não haver qualquer previsão legal para a prática do que vulgarmente conhecemos como "Pedofilia", a descrição da idade mínima para tipificar o crime de Estupro de Vulnerável. Também muda drasticamente os tipos de ação dos crimes cometidos neste capítulo.

Os Crimes contra a Liberdade Sexual eram antes procedidos mediante queixa. E para melhor explicar isso, vamos como Jack, por partes.

No Processo Penal, existem 3 tipos de ação penal:
- Ação Penal Pública Incondicionada (regra), onde o Ministério Público, mediante instauração de inquérito policial iniciado por um Boletim de Ocorrência, apresenta a DENÚNCIA ao Poder Judiciário, para que este possa sair da inércia e processar o agente.
- Ação Penal Pública Condicionada (exceção), onde o Ministério Público, mediante instauração de inquérito policial iniciado por um Boletim de Ocorrência, necessita da aprovação e cooperação da vítima do crime para apresentar definitivamente a DENÚNCIA ao Poder Judiciário, para que este possa sair da inércia e processar o agente.
- Ação Penal Privada (exceção da exceção), onde a própria vítima, através da QUEIXA, move o Poder Judiciário, para que este possa sair da inércia e processar o agente, sem a ajuda do Ministério Público.

Nas Ações Penais Públicas, quem processa o agente criminoso de fato é o Ministério Público, através de DENÚNCIA. Nas Ações Penais Privadas, quem processa o agente criminoso de fato é a própria vítima, através de QUEIXA. Para a apresentação de Denúncia ou Queixa, é necessária a instauração do inquérito policial. E pra que isto ocorra, é necessária a procedência da "notitia criminis", isto é, da notícia do crime à autoridade policial, que é formalizada através de Boletim de Ocorrência (crimes em geral) ou Termo Circunstanciado (crimes de menor potencial ofensivo, tratados pelos Juizados Especiais Criminais - JECrim). Portanto, QUEIXA e DENÚNCIA são petições iniciais feitas DEPOIS do inquérito policial. Por este motivo, está errado dizer o que a televisão (plim-plim!) nos induz: "vou na delegacia prestar queixa/fazer uma denúncia". Vamos à delegacia dar a notificação criminosa. Ou simplesmente fazer B.O.

Agora que você sabe o que é queixa, fará mais sentido. Antes, os crimes contra a dignidade sexual eram precedidos por queixa, uma vez que a vítima deveria se sentir à vontade para mover o processo, submetendo-se à perguntas constrangedoras e relembrando de todos os fatos por ela passados. E também pra dar o "gostinho" de conseguir levar o cara que cometeu atos libidinosos com ela pro xadrez. Mas o Código Penal é antigo, na época que esse tipo de crime era menos comum e que as vítimas preferiam guardar este constragimento do que torná-lo público.

Porém, com a evolução da sociedade e da banalização deste crime, o Ministério Público, a partir da mudança deste capítulo do qual estamos falando, viu-se na necessidade de cuidar deste tipo de processo. Por isso, todos os crimes contra a dignidade sexual são tratados pelo Ministério Público, o que vale dizer que não se procede mais perante queixa, mas sim perante denúncia.

Portanto, a vítima, assim que coitada sem sua vontade, vai à delegacia de polícia notificar o crime. Instaurar-se-á o inquérito policial e a partir daí o Ministério Público tratará da ação, não precisando a vítima acompanhar. Óbvio que se ela quiser fazer parte do pólo ativo, poderá entrar na ação como auxiliar do MP.


Outra mudança legal, o qual eu já havia comentado, é que agora está tipificado na própria lei que "ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" é crime de Estupro de Vulnerável. Bravo! Agora não é simplesmente entendimento doutrinário! Antes da reforma, tínhamos a doutrina aceitando o "Estupro Presumido", que era justamente dado pela prática de atos sexuais com menores de 14 anos. Agora é lei. Literalmente. Note que a lei é bem direta, não excluindo os casos em que a "criança" (menor de 14 anos) esteja ciente e queira praticar os atos libidinosos. Ou seja: mesmo que ela queira, é estupro.

Homens, antes da mudança, não poderiam ser estuprados. O texto era claro: "Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". Conjunção carnal, no contexto jurídico, é o sexo comum, penetração do pênis na vagina. Como homem não possui este último órgão citado (tem uns que até possuem, mas isso não vem ao caso), homem não era estuprado. Tínhamos um outro crime para penetração em qualquer outro orifício que não fosse o vaginal: Atentado Violento ao Pudor. "Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal". O texto é bem claro: "diverso da conjunção carnal".

Hoje, temos tudo junto. Os crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor viraram um só: Estupro. O texto é o seguinte: "Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". A boa notícia é a praticidade. A má notícia é que daqui a pouco teremos estupradores de volta às ruas. Vou explicar.

Quando uma mulher era violentada, o cara era processado pelo que fez com ela. Portanto, se ele colocou por trás, era processado por Atentado Violento ao Pudor, pegando de 6 a 10 anos por este crime. Se ele colocou pela frente, era processado por Estupro, pegando também de 6 a 10 anos. Se ele colocou pela frente e por trás, era processado pelos dois crimes, podendo ter sua pena somada. Suponhamos então que o indivíduo pegou a pena mínima dos dois crimes: ficaria em cana por 12 anos. Porém, de acordo com o Código Penal em seu art. 2º, a lei revogada jamais prejudicará o condenado. Como o crime de Atentado Violento ao Pudor foi revogado, tranformando-se em modalidade de Estupro, neste caso supracitado teremos a extinção da punibilidade por crime diverso. Isso significa que o condenado passará a cumprir a pena apenas por um único crime: estupro. Neste caso, apenas 6 anos.

Bem, toda essa reforma causou bastante polêmica entre os estudiosos do Direito Penal. Fora estes que eu comentei aqui, também tivemos bastante mudança em alguns tipos penais, como o crime de Corrupção de Menores. Quem quiser comparar o antigo texto com o atual, vai ver do que estou falando. Muita coisa mudou pra melhor. Mas também tivemos brechas feias.



O importante é que cu de bêbado agora tem dono: é do Ministério Público!




(Pra quem não entendeu: homem pode ser estuprado, e estupro é crime de ação penal pública que é de responsabilidade do Ministério Público.)