É isso aí. Assistindo essa matéria ontem no CQC, senti um certo incômodo perante esta "aberração" do Direito. Primeiramente, trata-se de uma lei extremamente antiga, o qual não tem mais cabimento nos dias atuais devido à Constituição Federal de 1988.
Segundo a Carta Magna, é garantida a liberdade de locomoção, sendo esta a de ir, vir e permanecer. Claro que há a ressalva nos casos de estado de defesa ou estado de sítio. Mas esse não é o caso da cidade de Assis/SP. Ela simplesmente adotou uma antiga lei, que era aplicada na época da ditadura do ex-presidente Getúlio Vargas, onde, naquela época, a Constituição Federal dava brecha para esta restrição à liberdade de locomoção. Mas... isso faz quase de 70 anos!
A Lei Tolerância Zero, de 1941, proíbe a vadiagem. Quem está na rua "sem fazer nada" será autuado e terá 30 dias para empregar-se, sob pena de reclusão. Isso fere mortalmente algumas disposições da Constituição:
- Art. 5º XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Se eu quiser permanecer em qualquer lugar do território nacional sem fazer nada, independentemente de estar ou não empregado, a Constituição me protegerá.
- Art. 5º XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Vadiagem não é crime previsto no Código Penal, único ordenamento jurídico, em regra, a prever penas de reclusão. Portanto, não há de se falar em prisão nesses casos.
E também não podemos dizer que não se trata de prisão penal, mas sim de civil, pois, segundo o Art. 5º LXVII, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel", portanto, prisão civil só se for por inadimplemento de pensão alimentícia ou de depositário infiel.
Não vamos entrar no mérito do tratamento utilizado pelos PMs de São Paulo. Todo mundo sabe como eles tratam os "suspeitos". Então que cada um tire suas próprias conclusões. O que eu quero dizer aqui é que temos uma lei muito ultrapassada em vigor, com flagrante inconstitucionalidade. Mas o que podemos fazer? Nada. Segundo também a Constituição Federal em seu artigo 103, os únicos que podem propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN - pela qual declara a inconstitucionalidade de uma norma que ainda está em vigor, são as seguintes pessoas:
- o Presidente da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
"Inconstitucionalidade" é quando uma norma vai contra a Constituição Federal, lei máxima dentro do ordenamento jurídico de um Estado, no qual nenhuma outra lei pode ir contra ela. Se a Constituição diz que não haverá, por exemplo, pena de morte, salvo nos casos de guerra declarada, nenhuma outra lei de nenhuma outra parte do território brasileiro pode dizer o contrário. Se disser, será inválida. Mas só perderá a eficácia caso alguma dessas pessoas acima citadas proponha uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e esta seja reconhecida e julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Porém, enquanto uma norma for boa para o interesse do próprio Estado, este nunca irá propor ADIN. Quer um exemplo? Regime Disciplinar Diferenciado é outra inconstitucionalidade flagrante, mas funciona. E se funciona para o Estado, por qual motivo ele iria intervir? Simplesmente por ser inconstitucional? Talvez seja melhor mais fácil fingir que não vê do que lutar contra os próprios interesses.
Segundo a Carta Magna, é garantida a liberdade de locomoção, sendo esta a de ir, vir e permanecer. Claro que há a ressalva nos casos de estado de defesa ou estado de sítio. Mas esse não é o caso da cidade de Assis/SP. Ela simplesmente adotou uma antiga lei, que era aplicada na época da ditadura do ex-presidente Getúlio Vargas, onde, naquela época, a Constituição Federal dava brecha para esta restrição à liberdade de locomoção. Mas... isso faz quase de 70 anos!
A Lei Tolerância Zero, de 1941, proíbe a vadiagem. Quem está na rua "sem fazer nada" será autuado e terá 30 dias para empregar-se, sob pena de reclusão. Isso fere mortalmente algumas disposições da Constituição:
- Art. 5º XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Se eu quiser permanecer em qualquer lugar do território nacional sem fazer nada, independentemente de estar ou não empregado, a Constituição me protegerá.
- Art. 5º XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Vadiagem não é crime previsto no Código Penal, único ordenamento jurídico, em regra, a prever penas de reclusão. Portanto, não há de se falar em prisão nesses casos.
E também não podemos dizer que não se trata de prisão penal, mas sim de civil, pois, segundo o Art. 5º LXVII, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel", portanto, prisão civil só se for por inadimplemento de pensão alimentícia ou de depositário infiel.
Não vamos entrar no mérito do tratamento utilizado pelos PMs de São Paulo. Todo mundo sabe como eles tratam os "suspeitos". Então que cada um tire suas próprias conclusões. O que eu quero dizer aqui é que temos uma lei muito ultrapassada em vigor, com flagrante inconstitucionalidade. Mas o que podemos fazer? Nada. Segundo também a Constituição Federal em seu artigo 103, os únicos que podem propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN - pela qual declara a inconstitucionalidade de uma norma que ainda está em vigor, são as seguintes pessoas:
- o Presidente da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
"Inconstitucionalidade" é quando uma norma vai contra a Constituição Federal, lei máxima dentro do ordenamento jurídico de um Estado, no qual nenhuma outra lei pode ir contra ela. Se a Constituição diz que não haverá, por exemplo, pena de morte, salvo nos casos de guerra declarada, nenhuma outra lei de nenhuma outra parte do território brasileiro pode dizer o contrário. Se disser, será inválida. Mas só perderá a eficácia caso alguma dessas pessoas acima citadas proponha uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e esta seja reconhecida e julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Porém, enquanto uma norma for boa para o interesse do próprio Estado, este nunca irá propor ADIN. Quer um exemplo? Regime Disciplinar Diferenciado é outra inconstitucionalidade flagrante, mas funciona. E se funciona para o Estado, por qual motivo ele iria intervir? Simplesmente por ser inconstitucional? Talvez seja melhor mais fácil fingir que não vê do que lutar contra os próprios interesses.







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