sábado, 19 de dezembro de 2009

California Games - Jogos de Verão


Foi o primeiro cartucho que eu aluguei na minha vida. Talvez o segundo. Não, o primeiro mesmo. Eu lembro que em 1991~1995, meus primos todos iam lá em casa para brincarmos. E eram muitos. E eram todos os finais de semana. Então, pra agradar a todos, sempre rolava esse joguinho: Jogos de Verão!

Sem dúvida nenhuma, um dos melhores jogos de Master System criados até o final de sua existência. Com possibilidades de até 8 jogadores, uma disputa emocionante pra saber quem é o melhor esportista radical iniciava sempre nas reuniões do início dos anos 90. Isso quando os jogadores presentes não eram em maior número, porque nesse caso rolava inclusive chave de eliminação em um mini-campeonato!

Com SEIS jogos dentro de um, Jogos de Verão (ou California Games, no original) era tão bom que saiu pra outros consoles como PC, MAC, Nes e Mega Drive! Entre os jogos, manobras de Skate em um Half Pipe, embaixadinhas com uma bolinha de golfe, o clássico surfe, patinação na beira da praia, altas manobras radicais com uma montain bike em uma pista de BMX e lançamento de disco pra finalizar essa overdose de competição.

O mais legal é a possibilidade de quebrar o recorde e concorrer a novas pranchas de surfe, com maior velocidade; novas bikes, com pulos maiores; e novas bolinhas, mais pesadas e rápidas.

JOGABILIDADE: Apesar do jogo sem bem legal, a jogabilidade não é das melhores. É preciso ser muito bom e ágil no controle pra começar a jogar bem, principalmente algumas modalidades de esporte que necessitam toques rápidos nas extremidades inversas do direcional (cima e baixo ou esquerda e direita) e ao mesmo tempo toque nos botões de ação. É bem difícil "pegar a manha", necessitando muito de treinamento. Nota 6,0.
EFEITOS SONOROS: Excelente trilha sonora. As músicas da versão de Master System são simplesmente incríveis! Adaptam-se perfeitamente aos cenários dos jogos e dá um certo ânimo ao jogador. Nenhuma música capaz de receber rejeição do tipo "Ah, não gosto da música desse esporte". Pelo contrário, há algumas partes em que jogamos só pra ouvir aquele sonzinho agradável produzido pelo chip de 8-bits do Master. Nota máxima: 10,0.
GRÁFICOS: Nota 10 também. Os bonequinhos, a movimentação deles nos esportes, até a banca que dá as notas no surfe, tudo muito bem feitinho, com o máximo de capricho possível. Excelente avaliação, nota máxima porque existe um limite máximo, senão seria até maior.

MÉDIA: Jogos de Verão, com seu estilo Esporte, ficou com 8,5. Caso você discorde, coloque nos comentários o que acha do jogo.

Caso nunca tenha jogado, ou quer matar a saudade, abaixo temos Jogos de Verão / California Games Online!! Lembrando que o Botão 1 é o "Z", o Botão 2 é o "X" e o direcional são as setas do teclado. "Z" pra iniciar a emulação e "ENTER" pra pausar.





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Agradecimentos: http://www.iplay.com.br/

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

A Verdade Sobre o Caso Berlusconi

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Princípio da Insignificância (ou Bagatela)


Algumas pessoas ainda insistem em fazer drama quando o assunto é um furto de algo ridiculamente desprezível. Eu estava vendo na TV ainda agora, em um desses canais sensacionalistas, o caso de uma mulher que estava presa por furtar duas maçãs e uma margarina em um supermercado. Aí fica o apresentador dizendo "só nesse país de políticos corruptos que o pobre que 'rouba' por necessidade é preso e o rico que fica lá no poder e rouba milhões sai impune!". Bah! Detesto dizer isso, mas dessa vez ele está certo.

Mas afinal de contas, o Código Penal diz claramente no art. 155 que "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" é crime, independentemente de ser de alto ou baixo valor, certo? É, mais ou menos. Vejamos o §2º do mesmo artigo: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Certo, se a coisa for barata, o juiz poderá, ao invés de aplicar pena de reclusão (cadeia em regime inicial fechado) ou detenção (cadeia em regime inicial semi-aberto ou aberto), substituir a pena para Restrição de Direitos (trabalho gratuito à sociedade, limitação de finais de semana etc) ou ainda aplicar apenas a pena de multa.

Mas aí entra a questão do Estado de Necessidade, que exclui a antijuridicidade do fato, transformando uma conduta que antes era criminosa em um fato atípico. Mas Estado de Necessidade pode ser subejtivo para algumas pessoas. Eu necessito MUITO, por exemplo, de comer chocolate aos finais de semana. Pra você isso pode parecer ridículo, algo que eu possa evitar. Ou não.

Ainda tínhamos o caso do sujeito ser paupérrimo, a ponto de qualquer outra pena mais branda que a cadeia for aplicada, ele não consiga cumprir. Exemplo? Limitação de final de semana: o cara tem tão pouca grana que quase não sai de casa -- isso se tiver uma casa; pena de multa: pra quê aplicar uma pena a alguém tão pobre que não compensa nem inscrever o nome do coitado na Dívida Ativa do Estado?

Enfim, para acabar com esses problemas e conflitos, o Supremo Tribunal Federal, em 2004, lançou uma ementa que trata exatamente do Princípio da Insignificância ou Bagatela. Isso significa que se o crime cometido foi insignificante, de um modo geral, a tipicidade penal será afastada ou excluída.

Vejamos então o texto da ementa e do acórdão:

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL -- CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL -- DELITO DE FURTO -- CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE -- "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF -- PEDIDO DEFERIDO.

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

-- O princípio da insignificância --
que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal -- tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.

Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade pena, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -- apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".

-- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor -- por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes -- não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

A C Ó R D Ã O
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de "habeas corpus" e, com fundamento no princípio da insignificância, em invalidar a condenação penal imposta ao ora paciente, determinando, em consequência, a extinção definitiva do procedimento penal que contra ele foi instaurado (Processo-crime nº 238/2000-1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP), nos termos e para os fins indicados no voto do Relator.

Brasília, 19 de outubro de 2004.


Portanto, desde então, baseado no Princípio da Economia Processual, alguns juízes penais de todo o Brasil não esperam mais que o processo tramite até o STF para que o réu possa ser julgado inocente pelo Princípio da Insignificância. O Juiz de Direito que cuidar da causa poderá verificar se o fato se enquadra em tal princípio, para que haja então a exclusão da punibilidade. Claro que se ele não quiser se arriscar ou mesmo não achar que se enquadre, poderá jogar nas mãos do STF, que deve analisar caso a caso.

Contudo, como processos aqui no Brasil costumam se arrastar, o indiciado que estiver em prisão preventiva ou provisória, deverá permanecer preso até o dia do julgamento, salvo se for beneficiado por um "Habeas Corpus".

Já os políticos que são corruptos não são presos por uma coisa chamada "Imunidade". Enquanto ele ocupar cargo político, não poderá ser preso até que haja o trânsito em julgado da condenação, isto é, houver uma condenação onde não cabe mais recursos, onde o mérito não poderá mais ser discutido.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Muppets: Bohemian Rhapsody



Eu tinha recebido esse vídeo faz tempo do meu amigo Zé (oi, Zé). Pra comemorar o Dia Nacional do Palhaço, estou colocando-o. Divirtam-se! ;D

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

A Melhor Performance de Zak Efron


Recebi de uma amiga o link deste video! É muito engraçado, uma paródia com um certo fundo de veracidade do principal astro do High School Musical! Juro por Yves Saint Laurent que é bom pacas! huahuahuahua

Vale a pena ver até o final pessoal! Para assistir o video, clique na foto acima! Abrax... LIBEEEEEROOOO SIIIIIMMMM!!!