
Algumas pessoas ainda insistem em fazer drama quando o assunto é um furto de algo ridiculamente desprezível. Eu estava vendo na TV ainda agora, em um desses canais sensacionalistas, o caso de uma mulher que estava presa por furtar duas maçãs e uma margarina em um supermercado. Aí fica o apresentador dizendo "só nesse país de políticos corruptos que o pobre que 'rouba' por necessidade é preso e o rico que fica lá no poder e rouba milhões sai impune!". Bah! Detesto dizer isso, mas dessa vez ele está certo.
Mas afinal de contas, o Código Penal diz claramente no art. 155 que "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" é crime, independentemente de ser de alto ou baixo valor, certo? É, mais ou menos. Vejamos o §2º do mesmo artigo: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Certo, se a coisa for barata, o juiz poderá, ao invés de aplicar pena de reclusão (cadeia em regime inicial fechado) ou detenção (cadeia em regime inicial semi-aberto ou aberto), substituir a pena para Restrição de Direitos (trabalho gratuito à sociedade, limitação de finais de semana etc) ou ainda aplicar apenas a pena de multa.
Mas aí entra a questão do Estado de Necessidade, que exclui a antijuridicidade do fato, transformando uma conduta que antes era criminosa em um fato atípico. Mas Estado de Necessidade pode ser subejtivo para algumas pessoas. Eu necessito MUITO, por exemplo, de comer chocolate aos finais de semana. Pra você isso pode parecer ridículo, algo que eu possa evitar. Ou não.
Ainda tínhamos o caso do sujeito ser paupérrimo, a ponto de qualquer outra pena mais branda que a cadeia for aplicada, ele não consiga cumprir. Exemplo? Limitação de final de semana: o cara tem tão pouca grana que quase não sai de casa -- isso se tiver uma casa; pena de multa: pra quê aplicar uma pena a alguém tão pobre que não compensa nem inscrever o nome do coitado na Dívida Ativa do Estado?
Enfim, para acabar com esses problemas e conflitos, o Supremo Tribunal Federal, em 2004, lançou uma ementa que trata exatamente do Princípio da Insignificância ou Bagatela. Isso significa que se o crime cometido foi insignificante, de um modo geral, a tipicidade penal será afastada ou excluída.
Vejamos então o texto da ementa e do acórdão:
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL -- CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL -- DELITO DE FURTO -- CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE -- "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF -- PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
-- O princípio da insignificância -- que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal -- tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade pena, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -- apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
-- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor -- por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes -- não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
A C Ó R D Ã O
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de "habeas corpus" e, com fundamento no princípio da insignificância, em invalidar a condenação penal imposta ao ora paciente, determinando, em consequência, a extinção definitiva do procedimento penal que contra ele foi instaurado (Processo-crime nº 238/2000-1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP), nos termos e para os fins indicados no voto do Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2004.
Portanto, desde então, baseado no Princípio da Economia Processual, alguns juízes penais de todo o Brasil não esperam mais que o processo tramite até o STF para que o réu possa ser julgado inocente pelo Princípio da Insignificância. O Juiz de Direito que cuidar da causa poderá verificar se o fato se enquadra em tal princípio, para que haja então a exclusão da punibilidade. Claro que se ele não quiser se arriscar ou mesmo não achar que se enquadre, poderá jogar nas mãos do STF, que deve analisar caso a caso.
Contudo, como processos aqui no Brasil costumam se arrastar, o indiciado que estiver em prisão preventiva ou provisória, deverá permanecer preso até o dia do julgamento, salvo se for beneficiado por um "Habeas Corpus".
Já os políticos que são corruptos não são presos por uma coisa chamada "Imunidade". Enquanto ele ocupar cargo político, não poderá ser preso até que haja o trânsito em julgado da condenação, isto é, houver uma condenação onde não cabe mais recursos, onde o mérito não poderá mais ser discutido.